segunda-feira, 13 de junho de 2016

Informativo nº 12 - 2016 - OPAC


OPAC

No último dia 31 de maio a BM&FBOVESPA editou o Ofício Circular nº 050/2016-DP (“Ofício”) que estabelece os procedimentos aplicáveis às ofertas públicas voluntárias para aquisição de cotas de emissão de Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”), efetivadas em leilão na própria bolsa (“OPAC” ou “Oferta”).

FUNDAMENTO DO OFÍCIO

O referido Ofício foi editado em decorrência da delegação feita pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), conforme artigo 6º, parágrafo terceiro da Instrução CVM nº 472/08 (“Instrução CVM 472”).

Nos termos da Instrução CVM 472 a CVM estabeleceu que as OPACs devem observar os procedimentos operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as cotas do FII estiverem admitidas à negociação.

RESUMO DO OFÍCIO

O Ofício estabelece algumas das regras já utilizadas para as ofertas públicas de aquisição de ações (as “OPAs”), previstas na Instrução CVM nº 361, de 05 de março de 2002 (“Instrução CVM 361”), mas também estabelece algumas diferenças em relação às OPAs.

Dentre as regras estabelecidas pelo Ofício destacam-se:

(i) regras mínimas a serem observadas em qualquer OPAC;

(ii) procedimento para obtenção da autorização do leilão da OPAC, bem como prazos para a sua realização;

(iii) procedimentos a serem observados pelos administradores do FII; e

(iv) regras para o lançamento de OPAC concorrente ou para interferência no leilão.

REGRAS MÍNIMAS DAS OPACs

Qualquer OPAC deve ter no mínimo as seguintes regras:

(1) Destinatários e Tratamento Equitativo: A OPAC deve ser destinada a todos os titulares de cotas do FII, assegurando a todos tratamento equitativo;

(2) Preço, Forma e Condições de Pagamento: A OPAC deve ser lançada por preço e condições de pagamento uniformes, devendo ser efetivada a vista e em moeda corrente;

(3) Condições da OPAC: A OPAC pode estar sujeita a condições a serem incluídas no Edital, desde que o implemento de tais condições não dependa de atuação direta ou indireta do ofertante ou de pessoa a ele vinculada; 

(4) Irrevogabilidade e Imutabilidade da OPAC: A OPAC deve ser irrevogável e imutável após a divulgação do Edital, salvo se: (a) a modificação resultar em melhoria da Oferta em favor dos destinatários; (b) houver renúncia, pelo ofertante, de condição por ele estabelecida para a efetivação da OPAC; ou (c) estiver a modificação ou a revogação em estrita conformidade com os termos e as condições previstos no respectivo Edital;

(5) Obrigações do Ofertante: O Ofertante é obrigado a: (a) adquirir, por 1 mês, as cotas remanescentes de emissão do FII caso, após a OPAC, o ofertante passe a ser titular de mais de 2/3 das cotas do FII (“Aquisição Subsequente”); (b) manter no mínimo 1/3 das cotas emitidas do FII em circulação, exceto no caso indicado no subitem “(a)” acima; e (c) pagar aos aceitantes da OPAC atual a diferença, a maior e se houver, entre o preço da OPAC atual e o preço de uma nova OPAC que venha a ser realizada no prazo de 1 (um) ano contado da data de realização do leilão (“Pagamento do Saldo”);

(6) Efetivação da OPAC: A OPAC é realizada por meio de leilão na BM&FBOVESPA sendo que será: (a) efetivada por instituição intermediária que deverá garantir a liquidação financeira da OPAC e da Aquisição Subsequente; (b) admitida a interferência no leilão (conforme exposto a seguir); e

(7) Vedação para Negociação de Cotas: Durante o processo da OPAC até o encerramento do leilão da Oferta, ficam vedadas aquisições de cotas do FII pelo ofertante, instituição intermediária, as pessoas a eles vinculadas envolvidas na OPAC e as pessoas que com eles estejam trabalhando ou assessorando, salvo em hipóteses específicas estabelecidas no Ofício, tais como: (a) negociação por conta e ordem de terceiros; (b) operações claramente destinadas a acompanhar índices de referência do setor imobiliário; (c) operações realizadas como formador de mercado; (d) administração discricionária de carteira de terceiros.

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO

A autorização para a realização do leilão será dada pela BM&FBOVESPA, desde que sejam:

(i) protocolados os documentos listados no Anexo I a esse Informativo; e

(ii) observados os prazos estabelecidos no procedimento de análise para autorização do leilão, resumidos no Anexo II a esse Informativo. 

PARTICIPAÇÃO DO ADMINISTRADOR DO FII

Uma vez recebida a autorização para a realização da OPAC o ofertante deverá encaminhar o Edital ao administrador do FII que deverá:

(a) dar conhecimento da Oferta aos cotistas, por meio da divulgação do Edital no site do FII; e

(b) elaborar e tomar público parecer fundamentado sobre toda e qualquer OPAC que tenha por objeto cotas de emissão do FII, no que se manifestará, entre outros, sobre: (1) a conveniência e a oportunidade da OPAC; (2) as repercussões da OPAC sobre benefícios tributários aplicáveis ao FII; e (3) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação ao FII.

A manifestação deverá ser feita pelo administrador no prazo de até 5 (cinco) dias antes da realização do leilão.

OPAC CONCORRENTE OU INTERFERÊNCIA NO LEILÃO

A OPAC poderá ser objeto de uma Oferta concorrente ou ainda sofrer interferência no momento do respectivo leilão.

Para realizar uma OPAC concorrente o terceiro deve, entre outros:

(a) divulgar o Edital no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do leilão;

(b) oferecer preço no mínimo 5% (cinco por cento) superior ao preço da OPAC, pela quantidade mínima de 10% (dez por cento) do total de cotas da OPAC original, exceto se a OPAC tiver por interesse adquirir mais de 2/3 do total das cotas em circulação, ocasião em que a OPAC concorrente deve ter por objeto o mesmo número de cotas da Oferta original.

No caso de interferência no leilão aplicar-se-á as mesmas regras que venham a ser aplicáveis às OPAC concorrentes, tais como em relação ao preço e à quantidade.

Sendo o que tínhamos para o momento permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

BRUNO CERQUEIRA
bpc@pmka.com.br

* Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Mais informações sobre o PMKA Advogados podem ser obtidas no website www.pmka.com.br.



ANEXO I – DOCUMENTOS A SEREM PROTOCOLADOS NA BM&FBOVESPA

(i) minuta do edital da OPAC, com as informações constantes do Anexo III desse Informativo (“Edital”);

(ii) cópia do contrato de intermediação entre o ofertante e a instituição intermediária da OPAC;

(iii) comprovante de pagamento da taxa de análise estabelecida pela BM&BOVESPA;

(iv) laudo de avaliação, caso o critério de definição de preço tenha sido baseado em laudo; e

(v) outros documentos, a depender da OPAC. 

ANEXO II – PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PELA BM&FBOVESPA E PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO

(1) após o protocolo dos documentos estabelecidos no Anexo I a esse Informativo a BM&FBOVESPA terá 10 (dez) dias úteis para analisar o Edital da OPAC, enviando exigências ao final desse prazo;

(2) o ofertante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir do recebimento do Edital analisado pela BM&FBOVESPA, para cumprir as exigências;

(3) após o recebimento do Edital da OPAC com as alterações solicitadas a BM&FBOVESPA terá prazo final de 3 (três) dias úteis para autorizar a realização do leilão da OPAC;

(4) o prazo para divulgação do Edital é de, no máximo, 15 (quinze) dias úteis após a aprovação da BM&FBOVESPA; e

(5) o prazo para realização do leilão após a divulgação do respectivo Edital é de, no mínimo 15 (quinze) e, no máximo, 30 (trinta) dias úteis.



ANEXO III – INFORMAÇÕES A SEREM INSERIDAS NO EDITAL DA OPAC

(i) identificação do FII e dos principais ativos integrantes de seu patrimônio, se aplicável;

(ii) preço, condições de pagamento e quantidade das cotas objeto da OPAC;

(iii) qualificação do ofertante e da instituição intermediária da OPAC;

(iv) objetivo da OPAC;

(v) critério utilizado para definição do preço;

(vi) termos e condições da OPAC;

(vii) procedimentos para interferência ou prazo para lançamento de OPAC concorrente;

(viii) prazo e procedimentos para habilitação dos cotistas;

(ix) procedimentos para a realização do leilão;

(x) dados sobre o FII objeto da OPAC, como: (a) cotações dos últimos 12 meses, se aplicável; (b) rendimentos; e (c) indicadores econômico-financeiros;

(xi) declaração do ofertante sobre a manutenção ou não de eventual benefício tributário, em caso de realização da OPAC;

(xii) quantidade de cotas emitidas pelo FII objeto detidas pelo ofertante ou por pessoas vinculadas;

(xiii) declaração do ofertante que se obriga a cumprir ao Pagamento do Saldo; e

(xiv) declarações do ofertante e da instituição intermediária de que desconhecem a existência de quaisquer fatos ou circunstâncias, não revelados ao público, que possam influenciar de modo relevante os preços de negociação das cotas objeto da OPAC.